sábado, 22 de setembro de 2012

MENTIRA TEM PERNAS CURTAS



Em Uruoca dá de tudo mesmo! Já presenciei advogada ir soltar um preso e lá ficou presa também. Agora ouvi um advogado mentir e ser incompetente.

Aqui vai noções básicas de:
(boa leitura)

O PRINCÍPIO FEDERATIVO E O REGIME DE COLABORAÇÃO

Paulo Hentz

Regime de Colaboração é um conceito estreitamente ligado ao de Princípio Federativo. Assim, não se justifica falar em Regime de Colaboração em um Estado unitário, ou mesmo num Estado formalmente federativo, mas que mantém a dominação dos entes jurídicos centrais sobre os demais pela força. Estes últimos estabelecem a dominação e a subordinação como princípios para a garantia da obediência às determinações unilaterais de um governo central.


O Princípio Federativo não comporta relações hierárquicas entre esferas do poder político; está calcado na idéia da relação entre iguais. Assim. entre União, Estados e Municípios, não há relação de subordinação, por se constituírem entes federados com igual dignidade, mas a relação desejável e esperada é a de colaboração, posto que subordinação é característica entre desiguais, enquanto colaboração é feita entre iguais.

O Brasil é um exemplo de Estado em cuja história o Princípio Federativo passa por um processo de consolidação, não imune a interrupções e retrocessos. O último marco significativo desse processo foi a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que ampliou o conceito, estendendo-o aos Municípios, não considerados entes federativos nas constituições anteriores. A partir desse marco, esse princípio passou a fazer parte do discurso jurídico e político das diferentes instâncias que lidam com a relação entre União, Estados e Municípios. Tomou corpo a tal ponto que hoje os Municípios brasileiros não se vêem mais como unidades administrativas dos Estados, mas plasmaram a consciência de sua importância e autonomia nas relações com o Estado e a União.

Apesar da clareza que está se construindo no país acerca do que o ordenamento jurídico maior da nação expressa sem deixar margem a dúvida: de que entre os âmbitos federal, estaduais e municipais (e portanto entre seus sistemas de ensino) não há hierarquia, mas uma relação de horizontalidade, o que é ilustrado pelo art. 211 da Constituição da República: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração [não de subordinação] seus sistemas de ensino, há um traço cultural atávico que ainda precisa ser superado na sociedade brasileira.

Nascemos como Nação na forma de um Estado Unitário, ao qual as Províncias eram subordinadas de tal forma que os seus governos eram nomeados pelo governo imperial, não conhecendo, portanto, a autonomia.

A República, que introduziu o caráter federativo em sua primeira Constituição (1891), viu o sonho federativo esvair-se em fumo poucos anos depois (1937), com a queima das bandeiras dos Estados em praça pública. Com esse ato simbólico, o governo Getúlio Vargas reconstituiu, sob um regime de força, o Estado Unitário, reduzindo os Estados Federados em processo de consolidação a unidades administrativas do governo central.

A redemocratização, trazida no bojo da Constituição de 1946, traz de volta o caráter federativo da República brasileira. Este, porém, é novamente relativizado em outro regime de força (de 1964 a 1985) que, embora não suprimindo formalmente esse caráter, o deixou frágil pelo controle político e policial do governo federal sobre os estaduais e destes, sobre os municipais. Essa relatividade do princípio federativo pode ser ilustrada com o fato de os Municípios de cada Estado estarem, à época, sujeitos à mesma Lei Orgânica (que era Lei estadual) e de que os Municípios pertenciam, na área da educação, ao Sistema Estadual de Ensino, podendo conquistar autonomia somente mediante delegação de competência por parte dos Estados.

É na Constituição de 1988 (em vigor), que se explicitou da forma mais radical o princípio federativo. Esse novo enfoque, com vinte e um anos de vida, luta para sepultar um outro, de cento e sessenta e seis anos, contado o período da proclamação da Independência até a promulgação da Constituição em vigor.

Um princípio jurídico novo não sepulta, por si mesmo, um princípio antigo, profundamente arraigado na cultura. É a ação de homens e mulheres do novo tempo, com a prática do princípio novo, que o fazem. Por isso, é mais do que importante, necessário, que a massa crítica da nação aja na perspectiva da consolidação dos princípios explicitados na Constituição da República, para que se minimizem as chances de retrocesso político-institucional na continuidade de nossa história.

No que tange o Regime de Colaboração, embora óbvio, não é demais frisar que ele só é possível em havendo entes federados autônomos que possam estabelecer esse regime nas suas relações. Trazendo esta assertiva para o campo da educação, no que diz respeito à relação entre os sistemas, pode-se afirmar que a condição para que se dê efetividade ao disposto no art. 211 da Constituição da República: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino é que existam os sistemas federal, os estaduais e os municipais, cada qual nas competências que lhes foram atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu título IV – Da Organização da Educação Nacional.

Isto posto, parece colocarem-se algumas perguntas, cujas respostas demandam análise jurídica e política, considerando nossa história pregressa e nossos sonhos para o futuro: a tese do Sistema Nacional de Educação, independente dos adjetivos que se lhe venham apor, vai na direção da consolidação do Princípio Federativo e do Regime de Colaboração entre sistemas autônomos e hierarquicamente equivalentes? É possível criar um Sistema Nacional de Educação realmente calcado no Regime de Colaboração, sem colocar sua coordenação nas mãos da União? Ficando o poder maior nas mãos da União (um dos sistemas previstos na Constituição da República), para os Estados e Municípios a Colaboração não significará colaborar na condição de subalternidade? Ou a Constituição da República, de 1988 criou um sonho (o da autonomia dos sistemas de ensino) para ser acalentado durante duas décadas e ser descartado após, por não corresponder às necessidades da nação? A consolidação da descentralização de poder, característica da Federação, é meta a ser perseguida ou é hora de voltarmos a militar pela concentração de todo o poder na União?

Neste momento, em que se discute o advento de um Sistema Nacional de Educação, o qual se costuma, no discurso oficial, adjetivar como articulado, todos os brasileiros que têm em suas mãos responsabilidades sobre os diferentes sistemas de ensino têm sua posição posta em questão.

Os responsáveis pelo sistema federal precisam fazer uma opção dolorosa, mas estratégica e necessária: honrar a Constituição da República e estabelecer uma longa maratona de diálogos com a totalidade dos sistemas de ensino estaduais e municipais, considerando sua importância no regime federativo como parceiros (e não como subordinados); ou ir pelo caminho da centralização, com o atropelo das normas constitucionais por artifícios que lhes consigam dar a condição de dirigentes de um sistema único que subordine os demais e os transforme em tão somente cumpridores de diretrizes deles emanadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário